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11 de Maio de 2024

Resolução e indenização por inadimplemento do contrato é tema de palestra na VI Jornada de Direito Civil

Publicado por Âmbito Jurídico
há 11 anos

O professor português Paulo Mota Pinto, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, ministrou nesta segunda-feira, 11/3, a palestra Resolução e indenização em caso de não cumprimento do contrato, durante a VI edição da Jornada de Direito Civil, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF). Ele abordou, entre outros assuntos, o surgimento e superação da impossibilidade da indenização por interesse no cumprimento em caso de resolução por não cumprimento, os principais problemas e respostas do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal e a solução do Direito Privado em vigor.

Mota Pinto esclareceu que, nos casos de manutenção do contrato, a medida da indenização por não cumprimento corresponde ao interesse contratual positivo ou interesse no cumprimento. Já a medida da indenização em caso de resolução tem sido objeto de discussão doutrinal e jurisprudencial, explicou. O problema, segundo ele, também é relevante para o Brasil. No Direito brasileiro, por exemplo, o art. 475 do Código Civil de 2002 prevê que a parte lesada pelo descumprimento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, disse. A jurisprudência brasileira, segundo o professor, parece admitir a cumulação da resolução com a indenização por não cumprimento.

Há quem defenda, com base em argumentos de ordem lógica, a resposta no sentido de incompatibilidade entre a indenização por interesse no cumprimento e a resolução, pontua Mota Pinto. Ele cita o jurista brasileiro Araken de Assis, para quem o dano positivo e o negativo na dissolução de contrato é classificado como grave incongruência lógica, que levaria a um enriquecimento injustificado.

Para o professor, a posição da jurisprudência em Portugal deixa claro que a orientação do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta questão tem sofrido mudanças. Isto é, deixou de negar a indenização correspondente ao interesse no cumprimento em caso de resolução do contrato, reconhecendo, por vezes, que exepcionalmente poderá haver indenização. Ele explicou ainda que, segundo o acórdão da corte portuguesa, é admissível a cumulação da resolução do contrato com o pedido de indenização pelo interesse positivo, embora tenha ainda que se operar com o crivo do equilíbrio ou benefício justificado, em contraposição àquele que levaria a um desequilíbrio manifesto e ostensivo.

Como já notamos este não pode ser um caminho correto, pois além da insegurança desse critério, o problema não é de grau nem mesmo de correção de um resultado obtido, por outra forma, ou de valoração da lealdade, correção e honestidade da conduta. É, antes, um problema de causalidade do evento, que é fundamento da indenização, havendo que procurar ai o critério também para resolução por não cumprimento de contratos em que não existem prestações fracionadas ou repartidas e, é independentemente da intervenção conformadora do principio da boa fé, falou.

Sobre a solução no Direito Privado português em vigor, o professor assentou que os argumentos literais e históricos apontam para a possibilidade de o credor exigir uma indenização por interesse no cumprimento em caso de resolução por inadimplemento. Citou ainda a retroatividade, o fundamento e finalidade da resolução por não cumprimento, bem como a indenização por interesse no cumprimento e a resolução por não cumprimento, como duas respostas complementares, e imprescindíveis, ao inadimplemento do devedor.

As indesejáveis consequências praticas da impossibilidade de exigir indenização pelo interesse no cumprimento em caso de resolução por não cumprimento, a armadilha da resolução, a liberação do descumprimento sem indenização, a insuficiente proteção do crédito e do mecanismo contratual também foram temas abordados pelo professor. À improcedência do argumento da retroatividade da contradição do credor resolvente e lesado, e a diversidade funcional entre indenização e resolução, junta-se, decisivamente, a clara improcedência dos argumentos da posição que nega a possibilidade de exigir indenização pelo interesse no cumprimento, contou.

A jornada

O evento, que marca os dez anos de vigência do Código Civil, aconteceu terça-feira, 12/3, ocasião em que promoveu o debate das 202 propostas de enunciados, encaminhadas pela comunidade jurídica, relativas a dispositivos do Código Civil. Elas foram recebidas pela coordenação do evento, sob o comando do ministro Ruy Rosado. Com acesso restrito a especialistas e convidados, foram formadas comissões de trabalho para analisar e aprovar as propostas de enunciados. Promovidas desde 2002 pelo CEJ/CJF, as jornadas de Direito Civil promovem a discussão sobre proposições interpretativas a respeito de dispositivos do Código Civil, resultando em enunciados que auxiliam os operadores do Direito em seus trabalhos doutrinários ou jurisdicionais. O evento tem como objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho.

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