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20 de Abril de 2024
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    Jornadas são fundamentais para a interpretação do Código Civil, diz Ana Frazão

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    As Jornadas de Direito Civil, que publicam enunciados interpretativos a respeito de dispositivos do Código Civil de 2002, conferem importância fundamental à atividade interpretativa, principalmente porque o novo código é mais principiológico e calcado em normas e cláusulas gerais. A afirmação é da professora Ana Frazão, uma das coordenadoras da sexta edição da Jornada de Direito Civil.

    O código não nasceu pronto. Toda mudança legislativa gera dúvidas e incertezas. O novo Código Civil possui normas mais abertas, que vão ser densificadas no caso concreto, diz ela.

    A sexta edição da Jornada de Direito Civil marca os dez anos de vigência do Código Civil de 2002. O evento será realizado nos dias 11 e 12 de março próximo, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

    As palestras públicas da VI Jornada serão proferidas pelo professor Paulo Mota Pinto, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, sobre o tema Resolução e indenização em caso de não cumprimento do contrato; e pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti e Paulo de Tarso Sanseverino, em painel que discutirá a jurisprudência do STJ, por temas.

    Tratamento inédito

    Nesta edição da Jornada, Ana Frazão será a coordenadora da comissão de trabalho sobre Contratos, e será a primeira vez que a abordagem dessa matéria terá tratamento exclusivo em única comissão. Nas outras edições, o tema fazia parte da comissão de trabalho sobre Direito das Obrigações, que vai continuar existindo na sexta edição, mas excluirá a matéria contratual.

    No que diz respeito exclusivamente ao direito de empresa, a matéria contratual também não será abordada, já que passou a ser objeto de jornada específica, a Jornada de Direito Comercial, cuja primeira edição foi realizada em outubro de 2012. Trataremos de enunciados relativos aos contratos civis ou aos temas mais gerais, que dialogam com todos os tipos de contrato, esclarece a professora.

    Outra preocupação dos coordenadores desta edição, segundo Ana Frazão, é evitar que os enunciados estejam em conflito com a jurisprudência do STJ sem que haja reflexão mais aprofundada. Os casos em que o STJ tem jurisprudência consolidada exigem discussão mais delicada, diz a professora, acrescentando que um dos objetivos mais relevantes das jornadas é justamente possibilitar esse diálogo entre a doutrina e a jurisprudência, de modo que o STJ também se beneficia do feedback que os enunciados proporcionam.

    Inovações

    No que diz respeito ao tema dos Contratos, cujas propostas de enunciados a comissão que ela coordena está examinando, Ana Frazão sublinha especificamente duas cláusulas gerais inovadoras do Código Civil, que já foram objeto de diversos enunciados já aprovados: a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

    A primeira pressupõe limitação da autonomia da vontade das partes contratantes, de modo que elas passam a ter certos deveres em relação ao contrato, tais como o de contratar, o de cooperar e o de proteger direitos de terceiros, os quais também devem respeitar os vínculos contratuais de que não participam.

    Já a segunda pressupõe padrões objetivos de conduta na relação contratual, independentemente do ânimo subjetivo do autor. A base da boa-fé é a proteção da confiança, ensina a professora.

    De acordo com ela, essas cláusulas gerais já haviam sido consagradas antes da entrada em vigor do Código Civil, com o advento da Constituição de 1988 e com o Código de Defesa do Consumidor, que era aplicado subsidiariamente para outros tipos de contrato, mas foram efetivamente positivadas, em relação ao direito privado como um todo, somente com o Código de 2002.

    Ana Frazão observa que esse novo ordenamento também inovou no que se refere à consideração de terceiros na relação contratual, que passaram a ter direitos ou deveres em relação ao contrato, dependendo do caso: Rompeu-se aquela ideia tradicional de que os contratos interessam apenas às partes e têm eficácia limitada a elas. Um exemplo citado pela professora é o aliciamento, por terceiro, de uma das partes, para que ela desfaça a relação contratual, conduta considerada ilícita.

    Enunciados

    Alguns exemplos de enunciados já aprovados sobre matéria contratual:

    167 Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos;

    168 Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação;

    169 Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo;

    172 Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002 (Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio).

    A VI Jornada de Direito Civil, assim como todas as jornadas anteriores, têm como coordenador científico geral o ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar Jr. As demais comissões de trabalho da VI Jornada terão os seguintes coordenadores científicos: Parte Geral, desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira; Responsabilidade Civil, ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Obrigações, professor Paulo Roque Khouri; Coisas, professor Gustavo José Mendes Tepedino; Família e Sucessões, professor Otavio Luiz Rodrigues Júnior.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jornadas-sao-fundamentais-para-a-interpretacao-do-codigo-civil-diz-ana-frazao/100374425

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