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25 de Abril de 2024
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    Preso com cigarros contrabandeados cumpre sanções restritivas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por cidadão preso em flagrante com onze caixas contendo, cada uma, 50 pacotes de cigarro, sem documentação que comprovasse a regular entrada da mercadoria em território nacional.

    O cidadão foi abordado durante fiscalização de rotina por policiais rodoviários federais. Após o flagrante, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em desfavor do acusado pelo cometimento do crime de contrabando ou descaminho, prescrito no art. 334, § 1º, d, do Código Penal (adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduzir clandestinamente no País ou importar fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem).

    O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e condenou o réu a 1 ano e 6 meses de reclusão, tendo sido a pena substituída por duas sanções restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 540 horas de tarefa e prestação pecuniária no valor de R$

    em favor de instituição beneficente, a serem cumpridas em entidades designadas pelo Juízo da execução penal.

    Inconformado, o denunciado apelou a esta Corte, alegando que o fato descrito pelos policiais rodoviários não serve para enquadrá-lo nas figuras delitivas do art. 334, § 1º, do Código Penal e que as provas são insuficientes para a sua condenação. Sustenta, ainda, que houve excesso na fixação do valor da prestação pecuniária e na duração da prestação de serviços à comunidade.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (...), pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (...), pelo termo de apreensão e guarda fiscal (...) e pelos termos de declarações e interrogatório do réu (...), avaliou o magistrado.

    Quanto à autoria, esta igualmente ficou demonstrada nos autos, uma vez que o acusado foi preso em flagrante e confessou o delito na fase inquisitorial, certificou o relator. Provadas a materialidade e a autoria das infrações irrogadas ao acusado, mantém-se a sentença, inclusive quanto à dosimetria das reprimendas, posto que, afeiçoada ao artigo 59 do Código Penal, diante da concreta explicitação pelo magistrado dos fatos que o levaram a estabelecê-la, como o fez (...), não se evidenciando dos autos ou elementos que autorizem afastá-los ou pô-los em dúvida, concluiu o magistrado.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º: 0003004-90.2009.4.01.3807/MG

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